INFORMATIVO REAJUSTE SALARIAL ACORDADO ENTRE SINDICATO LABORAL E SINDICATO PATRONAL

Os pisos salariais mensais serão reajustados a partir de 1º de maio de 2021, com base no índice INPC acumulado nos 12 (doze) meses antecedentes - 7,59%, sendo referido reajuste aplicado de forma fracionada, nos termos a seguir:

I – Reajuste de 4% a partir de 1º de maio de 2021, com vigência até 31 de dezembro de2021:

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

  1. Instrutor de prática de direção veicular categoria A e B: R$ 2.436,48;
  1. Instrutor de prática de direção veicular categoria C e D: R$ 2.455,66;
  1. Instrutor de prática de direção veicular categoria E: R$ 2.470,26;
  1. Quando o instrutor de pratica de direção veicular ministrar aulas em mais de uma categoria, o salário será praticado da seguinte maneira:

  1. O instrutor que eventualmente der aula em categoria inferior à sua categoria normal de trabalho, não terá proporcionalidade, devendo ser garantido o piso salarial da sua categoria pela qual foi contratado;
  1. O instrutor que eventualmente ministrar aula em categoria superior à sua categoria normal de trabalho, receberá o salário de forma proporcional as horas ministradas em cada categoria;

  1. Diretor Geral/Ensino: R$ 2.436,48;
  1. Instrutor teórico técnico: R$ 2.436,48;
  1. Auxiliar de escritório: R$ 1.211,15;
  1. Auxiliar administrativo: R$ 1.211,15;

II – Reajuste de 3,59% a partir de 1º de janeiro de 2022 (sobre o piso vigente em 31 dedezembro de 2021), com vigência até 30 de abril de 2022:

  1. Instrutor de prática de direção veicular categoria A e B: R$ 2.523,94;
  1. Instrutor de prática de direção veicular categoria C e D: R$ 2.543,81;
  1. Instrutor de prática de direção veicular categoria E: R$ 2.558,94;

Quando o instrutor de pratica de direção veicular ministrar aulas em mais de uma categoria, o salário será praticado da seguinte maneira:

  1. O instrutor que eventualmente der aula em categoria inferior à sua categoria normal de trabalho, não terá proporcionalidade, devendo ser garantido o piso salarial da sua categoria pela qual foi contratado;

  1. O instrutor que eventualmente ministrar aula em categoria superior à sua categoria normal de trabalho, receberá o salário de forma proporcional as horas ministradas em cada categoria;

  1. Diretor Geral/Ensino: R$ 2.523,94;
  1. Instrutor teórico técnico: R$ 2.523,94;
  1. Auxiliar de escritório: R$ 1.254,63;
  1. Auxiliar administrativo: R$ 1.254,63;

III – Reajuste de 4% a partir de 1º de janeiro de 2022 (sobre os benefícios), com vigênciaaté 30 de abril de 2022:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO

  1. As empresas deverão fornecer aos trabalhadores a importância de R$ 19,65 (dezenove reais e sessenta e cinco centavos) por dia de trabalho a título de vale refeição, sem efeito na remuneração do empregado, através de cartão magnético fornecido por empresa idônea devendo ser indicada pelo sindicato profissional, salvo outra escolhida pelo empregador com melhor custo/benefício ao trabalhador;

  1. O valor aqui definido só será devido para jornada superior a 05 (cinco) horas diárias, de segunda à sábado.

  1. As empresas enquadradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), obedecidos à legislação pertinente ao programa, Lei 6.321, de 14 abril de 1976, regulamentado pelo decreto 05 de 14 de janeiro de 1991, poderão fornecer alimentação ao Trabalhador, ficando desincumbida do fornecimento do referido vale.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO - ODONTOLOGICO / SEGURO DE VIDA

  1. Os empregadores estão obrigados a instituir Convênio Médico para assistência dos seus empregados, e subsidiarão o valor de R$ 102,11 (cento e dois reais e onze centavos) para cada empregado, convênio este que deverá ser indicado pelo sindicato profissional, que deverá indicar disponibilizar e certificar a qualidade da contratação do benefício.

  1. Em caso de impossibilidade de firmar Convênio Médico, fica o empregador obrigado a instituir para cada empregado Convênio Odontológico no valor de R$ 42,30 (quarenta e dois reais e trinta centavos), além de um seguro de vida no valor mínimo de R$ 59,81 (cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), através de corretora que deverá ser contratada pelo sindicato profissional, que deverá indicar disponibilizar e certificar a qualidade da contratação do benefício.

  1. Quando o trabalhador aquele que é beneficiado pelo Convênio Médico, se afastar do serviço em razão de auxilio doença ou auxilio acidente, o mesmo deverá arcar com o pagamento do valor de sua cota parte deste benefício, sob pena de possibilidade, a critério do empregador, do cancelamento do referido benefício;

  1. Nas apólices dos benefícios, o Sindicato dos Trabalhadores deverá figurar como "Estipulante", para controle do cumprimento da referida cláusula, com acesso e recebimento de apólices vigentes e/ou canceladas; e o Empregador deverá figurar como Subestipulante, responsável pelos pagamentos dos boletos referentes ao Seguro, devendo tal apólice garantir as seguintes coberturas mínimas:

Morte Qualquer Causa do Trabalhador - R$ 94.045,20 Invalidez Total ou Parcial do Trabalhador - R$ 94.045,20

Morte Qualquer Causa do Cônjuge - R$ 47.022,60

Morte Qualquer Causa de Filhos até 18 anos - R$ 23.511,30

Cesta Básica no Valor de R$ 313,48 Mensais pelo Período de 12 Meses - R$ 3.761,85. Assistência Funeral Familiar de R$ 5.000,00 por Evento

Sorteio de Capitalização Mensal no Valor de R$ 5.000,00 por Trabalhador.

Observação: Retroativo poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes.