COMUNICADO " COVID - 19"

A/C 

TODA CATEGORIA E EMPRESAS DO SEGUIMENTO. 

 

 

SINDAUC, via de sua diretoria e sua presidente em exercício, vêm à presença desta empresa comunicar algumas providências que enseja medidas em proteger o trabalho e emprego, e desde já colocando sua diretoria à disposição para soluções e adequações necessárias que o momento requer: 

 

Em observância as orientação do Ministério da Saúde, de isolamento por 14 dias dos casos suspeitos ou confirmados de contaminação pelo novo coronavírus bem como e afim de colaborar com medidas a fim de evitar o deslocamento e circulação de pessoas em nossa sociedade e o seu aglomeramento nos próximos 30 (trinta) dias, esta entidade preocupada com a saúde de seus trabalhadores e a preservação, proteção de emprego e garantias das atividades empresariais, após reunião com sua diretoria resolve orientar o que segue e solicitar: 

 

Em razão da extrema gravidade da situação que envolve a propagação do coronavírus e os riscos que esta espécie de gripe traz à saúde da população, o Governo Federal publicou em caráter emergencial a Lei 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, visando à proteção da coletividade”. 

 

1 – Este sindicato suspenderá todas as homologações doravante, a fim de agilizar o processamento das dispensas já em trâmite, pois nos termos da CLT não há mais obrigatoriedade no ato, contudo está previsto em nosso ACT vigente, o que facilitará o ingresso de pedidos junto ao FGTS e Seguro Desemprego, não expondo as pessoas ao ato e contato com outras pessoas. Contudo e desde já advertimos para que as empresas remetam cópia dos termos via e-mail da entidade que já é de conhecimento, para conferência, o que ocorrerá. As homologações retornarão seu normal atendimento após a suspensão desta medida que seguirá orientações do governo e ministério da saúde. Que esta medida não enseje demissões abusivas que o memento não requer. 

 

Fica desde já requerido por questões humanitárias e de direitos fundamentais a suspensão de todas as demissões sem justa causa no período em que a pandemia nos assolar, ficando ainda requerido por esta entidade que após este período que passaremos com ajuda de Deus, em caso de recessão, que haja discussões e consulta a este sindicato a fim de evitar demissão em massa ou qualquer outra medida a fim de zelar pelo emprego e renda, pois assim será necessário e entendemos desta forma, havendo figuras jurídicas na CLT tais como art. 503 e parágrafo 3º que certamente auxiliará no processo de recuperação. 

 

Nos termos do art. 2º da CLT é sabido que o risco da atividade é da empresa, contudo e neste momento entendemos que o diálogo, como sempre foi a nossa marca e a cooperação será imprescindível para manutenção das atividades, emprego e respaldo as garantias fundamentais e vitais, em respeito ao artigo 170 inciso III da CF no que tange função social. 

 

Faltas: 

Além das previsões legais para o abono de falta ao trabalho, a Lei 13.979/20 prevê também o abono de faltas em face da pandemia de coronavírus. 

 

Referida lei regula o isolamento, quarentena e liberação para realização de exames de forma compulsória. 

 

Como se trata de situação que envolve aspectos humanitários, eventuais atrasos de empregados devem ser analisados caso a caso, pois escolas vêm suspendendo aulas e pessoas se deslocam para postos de saúde etc. Este quadro acarretará transtornos também à rotina dos empregados. 

 

Imperativo esclarecer que o empregado tem o dever e direito de procurar auxílio médico em caso de apresentar sintomas ou se tiver parentes próximos com a doença e/ou sintomas. De forma geral, a empresa deve adotar medidas de segurança e higiene comum a todos, como o uso de álcool gel, higienização periódica de máquinas e mãos, bem como restabelecer o ambulatório no período noturno. 

 

Férias 

Diante da pandemia em que nos encontramos a licença remunerada ou férias coletivas podem ser uma alternativa para atender a necessidade de manutenção da cadeia produtiva das empresas, e retirar pessoas de circulação neste momento com isolamento e quarenta de 14 dias ou até mesmo o que esta sendo sugerido pelo governo; 

 

Assim, requer desde já e solicitamos seja concedido férias coletivas art. 139 da CLT (para toda empresa ou para alguns setores), embora esteja prevista a necessidade de comunicação com antecedência de 30 dias nos termos do artigo 135 da CLT, isso pode e deve ser relativizado neste momento por força do art. 8º da CLT, onde há interesse público na proteção da saúde e tal multa não pode prejudicar interesse coletivo e particular. Para tanto o sindicato fará um acordo coletivo emergencial e temporário, com cláusulas exclusivas para o período de pandemia, o que se torna imprescindível, a fim de salvaguardar a empresa junto ao Ministério da Economia. Esta medida é a mais eficaz para o presente momento a fim de cumprir quarentena. 

 

A empresa ainda poderá conceder férias individuais art. 136 da CLT que é medida de interesse do empregador. 

    

Desde já, se a empresa não adotar tal medida neste momento o sindicato se coloca a disposição para tratar em momento oportuno que certamente ensejará. 

 

Licença remunerada 

Ainda que não favoreça, à primeira vista, o empregador, alternativa é a licença remunerada. Essa poderá ser dada ao empregado afastado por razão de quarentena ou isolamento. Este deve receber os salários dos dias de afastamento e ter suas faltas abonadas.  

 

O sindicato desde já sugere e propõe que o período de licenciamento pode ser usado como compensação das horas extras anteriormente laboradas, banco de horas temporárioBem como ao retornar da licença remunerada, empregado também poderá ter a opção de realizar duas horas extras diárias por um período de 45 dias, para fim de compensar o período de afastamento/isolamento, tudo via acordo emergencial com o sindicato.  

 

Home office 

Uma das medidas sugeridas para evitar a aglomeração de pessoas é o home office ou teletrabalho, definido como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação. Dada a sua natureza, não se constituam em trabalho externo. 

O home office é uma alternativa que a Reforma Trabalhista trouxe para regular a realidade de muitas empresas que já se utilizam dessa forma de contratação. Numa situação de pandemia, é uma saída para os empregadores não perderem, ou não reduzirem, a mão de obra e a produtividade. 

Entretanto, conforme dispõe à legislação, a implantação desta modalidade de trabalho necessita de mútuo consentimento, uma vez que o empregado não é obrigado a aceitar esta condição. Para tanto, se aconselha que haja aditivo contratual com esta previsão, ou novamente uma negociação coletiva para o período de pandemia, o que desde já o sindicato se coloca à favor desta medida e se compromete via acordo emergencial regularizar tal situação se for necessária. 

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que, no caso de uma situação de emergência eventual, a adoção do trabalho remoto deve ter caráter temporário, sem prescindir de algumas etapas formais — desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação trabalhista e no contrato de trabalho. Assim, embora temporariamente o empregado esteja trabalhando em casa, o local contratual da prestação do serviço continua sendo o endereço da empresa, o que somos favoráveis a esta condição temporária. 

 

Rodízio de empregados 

Outra alternativa a ser adotada após férias coletivas ou até mesmo de imediato, é o rodízio de empregados, para o fim de tentar expor o mínimo possível todos os colaboradores da empresa. Importante salientar que a contaminação do empregado pode ser considerada doença ocupacional (artigo 19 da Lei 8.213/91). Claro, desde que contraída dentro da empresa e comprovada a responsabilidade do empregador pela contaminação, por omissão de medidas protetivas a proliferação do vírus, nos termos da Lei Previdenciária. 

 

É vital destacar que nos casos de afastamento por mais de 15 dias, mesmo em caso de contágio pelo Covid-19, aplicam-se as disposições gerais para licença por motivo de saúde. Neste caso, os trabalhadores filiados ao Regime Geral de Previdência Social, incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias, têm direito ao auxílio-doença. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, cabe ao empregador pagar ao empregado. Após 16º dia, esta obrigação passa a ser cumprida pelo INSS. 

 

Desta forma, este sindicato entende que a empresa poderá funcionar em alguns setores com rodizio de funcionários, reduzindo assim o número de trabalhadores no setor, propiciando um distanciamento maior entre os empregados enquanto executam suas tarefas o que desde já é medida a ser adotada até mesmo a fim de resguardar as atividades da empresa e manutenção de emprego. 

 

Por fim, orienta-se que a empresa intensifique um programa de prevenção ao contágio, por meio de cartazes, intranet e/ou folhetos explicativos. Também deve disponibilizar, de forma duradoura, álcool gel nas suas dependências, mantendo sempre arejado e higiênico o local de trabalho. Por fim, se possível, criar um canal direto que facilite o contato com médicos e clínicas de Medicina do Trabalho. 

 

Todos os trabalhadores de grupos de risco devem estar em casa e serem afastados. 

 - Os setores que têm de permanecer em funcionamento, devem ter medidas de contingência. Incompreensível que call-centers não tenham lotação drasticamente reduzida, com teletrabalho generalizado e horários desencontrados, com álcool em gel e máscaras disponíveis em todos os setores com contingenciamento. 

Outros setores de serviços, como transportes, recolha de resíduos, limpeza ou vigilância, têm de ter normas de segurança e higiene reforçadas. 

 

Nos colocamos a disposição de todos, e ficamos no aguardo de outras sugestões por parte da empresa a fim de que a união neste momento será imprescindível para resguardarmos as vidas de nossos colaboradores, pois sabemos que é o maior patrimônio desta empresa e que Deus nos abençoe e nos capacite para as melhores decisões e soluções para que o caso ora requer. 

À diretoria.